ACSTJ de 06-01-2003
Prisão preventiva Prazo Habeas corpus Nulidade Debate instrutório Notificação Conexão Co-arguido
I - 'A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido 3 anos sem que tenha havido condenação em 1.ª instância' e 'o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior [n.º 2] e se revelar de excepcional complexidade' (art. 215.3 do CPP) ou por 'tráfico droga', 'desvio de percursores', 'branqueamento de capitais' ou 'associação criminosa' (art. 54.1 e 3 do dec. lei 15/93 e 215.3 do CPP). II - A eventual nulidade do debate instrutório e da subsequente pronúncia de um dos co-arguidos, por não notificação oportuna do seu patrono nomeado, não é susceptível de afectar a posição processual dos outros, na medida em que, sendo 'caso de conexão de processos nos termos do art. 24.º, n.º 1, al. c),' (do CPP) e devendo por isso 'a notificação da data para debate instrutório [ser] notificada [mesmo] aos arguidos que não tenham requerido a instrução, o juiz, ao declará-la (se a tivesse de declarar) haveria de 'aproveitar todos os actos que ainda pudessem ser salvos do efeito daquela' (art. 122.º, n.º 3), circunscrevendo os efeitos da nulidade ao correspondente 'processo conexo' e deles salvaguardando todos os demais. III - Só o substabelecimento conferido 'sem reservas' implica - cfr. art. 36.º, n.º 3, do CPC - 'a exclusão do anterior mandatário'.
Proc. n.º 1/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Abranches Martins Olive
|