ACSTJ de 15-01-2003
Acusação Objecto do processo Competência territorial Competência por conexão
I - É a acusação que define o objecto do processo, determinado pelo problema jurídico-criminal concreto, sendo por ela que se fixam os thema probandi e thema decidendi e se delimitam os termos em que o feito é submetido a julgamento. II - Havendo vários arguidos e existindo uma multiplicidade de ilícitos criminais, consumados em locais distintos, só se verifica a conexão a que alude o disposto no art. 28.º do CPP no caso da existência de vários processos, inexistindo a partir de um processo único, não podendo ser ficcionada. III - Verificando-se a existência de um único processo, omnicompreendendo toda a actividade ilícita criminal imputada aos vários arguidos, e tendo ocorrido o aperfeiçoamento das realizações típicas, segundo a factualidade constante da acusação, na área da Comarca de S. João da Madeira, a competência para a tramitação e julgamento dos autos pertence a um dos Juízos da referida Comarca. IV - Aliás, a haver qualquer dúvida sempre seria resolvida nos termos do disposto no art. 21.º do CPP, atribuindo a competência ao Tribunal da área onde primeiro houve notícia do crime. V - E, prendendo-se esta primeira notícia do crime com os factos que permitiram ou poderiam permitir o desencadear do procedimento penal, estabelecendo o início da relação processual, resulta ainda a conclusão da competência do Tribunal da Comarca de S. João da Madeira.
Proc. n. 3234/02 - 3.ª Secção Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira
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