ACSTJ de 08-01-2003
Audiência de julgamento Ausência do arguido Nulidade Termo de identidade e residência
I - Não consubstancia nulidade, nomeadamente a prevista na al. c) do art. 119.º, do CPP, a realização de audiência de julgamento na ausência do arguido, na nova data designada para o efeito, quando, tendo aquele prestado termo de identidade e residência no quadro e dentro dos parâmetros do art. 196.º, daquele Código (redacção posterior à Lei 59/98, de 25-08), faltou na primeira e na segunda das datas designadas, apesar de pessoalmente notificado. II - Em nada altera a conclusão anterior o facto de, após a aludida notificação, o arguido ter mudado de residência, facto de que a mãe daquele deu conhecimento ao tribunal. III - Apresenta-se como irrelevante e inócua a tentativa, não conseguida, de notificação, na nova morada, para a 2.ª data da audiência de julgamento, perante a notificação que lhe havia sido feita na anterior morada, a que constava do termo de identidade e residência.
Proc. n.º 4200/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro Virgílio O
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