Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 19-12-2002
 Pena de substituição
I - É preciso não descaracterizar 'o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição', a funcionar aqui 'sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico' e 'como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização' (§ 501). E daí que a pena de substituição, mesmo que 'aconselhada à luz de exigências de socialização', não seja de aplicar 'se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias' (idem).
II - No caso, em que o arguido se encontra preventivamente preso à ordem de um outro processo, onde foi condenado por um crime de homicídio simples e cinco crimes de homicídio tentado, nas penas parcelares (ainda sob recurso) de 5 anos de prisão, 3,5 anos de prisão, 2 anos de prisão, 18 meses de prisão, 18 meses de prisão e 18 meses de prisão, não faz sentido discutir a eventual 'substituição' de uma pena conjunta intercalar quando, se aguarda - para unificação de todas as penas parcelares do mesmo concurso de crimes - o trânsito das outras condenações entretanto decretadas.
Proc. n.º 4419/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos