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ACSTJ de 20-03-2001
Aceitação da herança Herança jacente
I - A aceitação da herança é expressa quando, nalgum documento escrito, o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir; é tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam, não implicando aceitação tácita os actos de administração praticados pelo sucessível. II - Tanto a declaração de óbito prestada pelo herdeiro no processo de liquidação do imposto sobre sucessões e doações, como o pedido do cabeça-de-casal para a prorrogação do prazo de apresentação da respectiva relação de bens, são actos cujo sentido normal não traduz a intenção de aceitar a herança, mas apenas a do cumprimento das disposições fiscais, para evitar as correspondentes sanções. III - Perante a falta de aceitação ou repúdio da herança por parte de um dos sucessíveis, os restantes herdeiros devem requerer ao tribunal a sua notificação para, no prazo que lhe for fixado, declarar se aceita a herança ou se a repudia, nos termos do n.o 1 do art.o 2049, do CC. IV - Tendo personalidade judiciária a herança jacente pode ser parte em juízo, mas sempre através de um representante legal. V - Sendo a herança jacente a verdadeira parte em juízo, não se pode falar na necessidade de intervenção conjunta de outros sucessíveis.N.S.
Agravo n.o 455/01 - 1.a Secção Aragão Seia (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
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