ACSTJ de 27-02-1996
Presunção Prova em contrário Documento Obras Danos Responsabilidade excessiva Liquidação em execução de sentença Litigância de má fé Recurso ordinário Valor Custas
I - O artº 428º nº 2 do C. Comercial consagra uma presunção 'juris tantum', ilidível por prova em contrário, a qual terá de serdocumental. II - O documento que titula o seguro consubstancia uma formalidade 'ad substanciam'. III - A questão de saber se a relação material controvertida existe ou não validamente, se o dever jurídico correlativo se extinguiu ounão, interessa realmente ao mérito da causa. Ao problema da legitimidade importa apenas saber, por seu turno, quem são os sujeitosdessa relação - pressupondo que ela exista -, quais são as pessoas a quem a relação realmente diz respeito ou a quem ela interessa demodo directo. IV - A inércia dos proprietários releva quando a mesma tenha contribuído para o agravamento dos danos, ou seja, há que demonstrar arelação de causa e efeito entre ela e o avolumar dos danos verificados, assim como de a má conservação do imóvel contribuir para osestragos. V - Na medida em que na sentença, por indeterminação de prejuízos futuros, se relegou a fixação da indemnização para liquidação na suaexecução, não se pode falar em serem os recorrentes condenados em mais do que a sua responsabilidade real e efectiva, nem em que nãoseja possível a restauração natural ou que esta não repara integralmente os danos, nem tão pouco que seja excessivamente onerosa para odevedor. VI - A condenação de litigância de má fé depende da verificação de dolo substancial ou instrumental. VII - O valor a considerar para efeitos de sucumbência é o da decisão impugnada na parte desfavorável, considerada na sua globalidadee não parcialmente, pelo que tendo sido o acórdão da Relação desfavorável na totalidade, a decisão sobre o montante das custas nãoadquire autonomia para efeitos de sucumbência.
Processo nº 86893 Relator: Aragão Seia
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