ACSTJ de 27-02-1996
Divórcio Deveres conjugais Declaração de culpa Questão de direito Violação dos deveres de coabitação, cooperação e de assistência Indemnização Processo comum Danos não patrimoniais
I - A declaração do cônjuge único ou principal culpado na acção em que venha a ser decretado o divórcio litigioso constitui questãodireito. II - A declaração de culpa de um ou de ambos os cônjuges está ligada à sua conduta censurável que dá causa ao divórcio e apura-se, nãopor um juízo de censura social, mas por um juízo de censura jurídica, tendo-se em conta a relevância dos factos cometidos em relação àcrise do casal e à gravidade da ofensa em concreto, perante as circunstâncias em que foram praticadas. III - Na acção de divórcio só pode ser apreciado o pedido de indemnização por danos não patrimoniais causados pela dissolução docasamento e não também os danos causados pelos fundamentos do divórcio, que como factos ilícitos que são, estão sujeitos ao regimegeral da responsabilidade civil, mediante a utilização da via processual comum. IV - A solidão resultante da dissolução do casamento e os sentimentos de frustração, instabilidade e insegurança daí decorrentes e que,seguramente, afectarão o cônjuge moral, física e psiquicamente são danos graves a merecerem a tutela do direito, através deindemnização arbitrada a favor do cônjuge ofendido. V - Na fixação do 'quantum' indemnizatório atende-se ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e da Ré a àsdemais circunstâncias do caso, e nestas a dor, sensibilidade, idade e condição social da lesada.
Processo nº 88080 Relator: Fernandes Magalhães
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