ACSTJ de 27-02-1996
Invalidade Ineficácia Pacto social Título Terceiros Registo comercial Nulidade Exclusão de sócio
I - A invalidade decorre da falta ou vício dos elementos essenciais ou formativos, internos, do acto. A ineficácia 'stricto sensu' decorredo circunstancialismo externo ao acto, embora com ele conexionado, de tal modo que o acto se torna total ou parcialmente inoperacional. II - O pacto social corresponde ao contrato de sociedade, verdadeira lei privada de obrigatória observância pelos intervenientes, nalinha da lei geral e da lei especial, bem como de directivas da União Europeia e, naturalmente, ressalvados os princípios legaispertinentes. III - 'Por qualquer título' é uma expressão que abrange cedências onerosas ou gratuitas. A expressão 'terceiros' contrapõe-se aos'sócios'. IV - Não há qualquer ofensa ao disposto nos artºs. 3º e 661º-1 do CPC se, tendo o autor pedido o cancelamento de um registo comercialdecorrente de determinada apresentação donde resultou registo provisório, na decisão judicial se encontra referência meramentedescritiva, também, à apresentação de que decorreu a conversão do mesmo registo em definitivo. V - O artº 22º do CRCom. reporta-se a nulidade do registo e não, também, necessariamente, do acto motivador do registo, que pode ser,simplesmente, ineficaz 'stricto sensu'. VI - Excluído um sócio de uma sociedade comercial, esta tem 30 dias para amortizar a respectiva quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir. VII - É inoponível à sociedade a doação que, entretanto, aquele sócio tenha feito da mesma quota, a favor de um seu filho, ao arrepio davontade da sociedade que, aliás, era expressamente ressalvada pelo correspondente pacto social. VIII - A ineficácia da doação torna o título deste acto insuficiente para o consequente registo de aquisição da quota, registo este quepadece de nulidade.
Processo nº 25/96 Relator: Cardona Ferreira
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