Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-10-1997
 Contrato de empreitada Defeito da obra Denúncia Direito a indemnização Prazo de caducidade Ónus da prova Prazo de propositura da acção
I - O prazo de caducidade do direito de indemnização por defeitos da obra começa a correr a partir da denúncia.
II - Esta limita-se à notificação da existência dos defeitos, não tem de ser completada com a indicação da natureza e causas para a demonstração de que os defeitos são subsumíveis ao art.º 1225 n.º 1 do CC.
III - Para o começo da contagem do prazo basta que o lesado tenha conhecimento da existência dos defeitos, não é necessário que os conheça em toda a sua extensão.
IV - A denúncia tem de ser feita pelo dono da obra no ano imediato ao conhecimento do defeito da obra de longa duração, independentemente do conhecimento da sua causa, natureza ou verdadeira dimensão.
V - A denúncia produz efeitos no momento em que chega ao conhecimento do empreiteiro e abrange tanto os defeitos presentes como os supervenientes derivados da evolução normal da deficiência.
VI - Assim, o agravamento das deficiências não carece de nova denúncia. Será necessária, apenas, se mais tarde se revelarem defeitos de outra natureza, não abrangidos pela anterior denúncia.
VII - Ao dono da obra cabe apenas provar a existência do defeito.
VIII - A causa dos defeitos não é facto constitutivo da responsabilidade derivada do cumprimento defeituoso.
IX - É ao empreiteiro que compete provar que o defeito da obra não lhe é imputável.
X - Os defeitos devem ser apreciados individualmente mas, relativamente à caducidade, desde que eles sejam denunciados simultaneamente o respectivo prazo conta-se para todos igualmente e a caducidade opera na mesma data.
XI - O prazo de propositura da acção nada tem a ver com os defeitos, só tem a ver com a denúncia e é a partir dela que se conta.
Processo n.º 789/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela