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ACSTJ de 17-06-1998
Providência cautelar não especificada Acção de despejo Trespasse
I - Requerida uma providência cautelar não especificada, como dependência de acção de despejo, para que a requerida «se abstenha de tentar trespassar» determinadosarmazéns de que é arrendatária, para a admissibilidade e a procedência de tal providência é necessário desde logo, e além do mais, a sua concreta adequação aconservar ou antecipar o efeito da decisão de que é dependência ou, dito de outro modo, a assegurar a efectividade do direito ameaçado. II - Quer o fundado receio, quer a lesão grave e dificilmente reparável, razoavelmente previsível, têm de assentar em factos alegados e provados que habilitem o tribunal aconsiderar justo o receio e grave e dificilmente reparável a previsível lesão. III - Se as requerentes da providência têm direito a ver decretada a resolução do contrato de arrendamento de que a requerida é a outra parte, tal direito não éminimamente afectado pela cessão da sua posição como arrendatária através do trespasse da coisa locada. IV - A providência requerida não pode ter a virtualidade de antecipar o decretamento do despejo, o qual tem forçosamente de ser objecto de uma acção em que se aleguee prove, além do mais, facto que seja caso de resolução e se peça se declare eficaz essa resolução e se decrete o despejo. J.A.
Agravo n.º 493/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Figueiredo de Sousa
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