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ACSTJ de 08-10-1998
Responsabilidade civil Acidente de viação Prescrição
I - O artº 498, nº 3, do CPC, consagra a não prescrição do direito de indemnização para efeitos de responsabilidade civil quando o prazo de prescrição do procedimento criminal for superior ao prazo de 3 anos. I - O que releva para a consideração deste prazo mais longo não é a prática em concreto provada de um crime ou ilícito criminal, mas sim a susceptibilidade abstracta de subsunção de uma dada acção num determinado tipo legal de infracção criminal, cujo apuramento seja solicitado às competentes autoridades de polícia criminal. II - A consideração do conteúdo de um dado documento particular embora processualmente adquirido - na circunstância a participação do acidente feita pelo lesante-segurado à ora recorrente seguradora, fornecendo a sua própria versão do acidente - não possui de per si qualquer virtualidade legal para determinar uma modificação ou alteração das respostas aos quesitos atinentes às posições relativas dos intervenientes no momento do sinistro e, bem assim, à velocidade imprimida ao veículo atropelante aquando da ocorrência do alegado facto gerador da responsabilidade. J.A.
Revista n.º 627/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
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