Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-10-1998
 Baixa do processo ao tribunal recorrido Mandado de despejo Suspensão Agravo Abuso do direito
I - Se o acórdão recorrido interpretou juridicamente a matéria de facto, fundamentando em termos idênticos ao sustentado na decisão recorrida, ao abrigo dos artigos 713, nº 5, e 749, do CPC, não há razão para os autos baixarem ao tribunal da Relação I - O mandado de despejo só pode ser sustado ou suspenso na sua execução nos casos previstos no art.ºs 60 e 61 da RAU, apenas podendo ser discutida matéria de direito ou matéria de facto a provar por documento. II - A única forma permitida de oposição à execução de um despejo é o recurso de agravo do despacho que a decretou circunscrito à violação ou errada aplicação da lei de processo, não sendo admitida oposição por embargos de executado, e, por maioria de razão, por requerimento. V - O venire contra factum proprium, traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente, comportamento esse que tenha imprimido confiança aos sujeitos envolvidos os quais orientaram sua actividade na crença daquele factum, gerando assim uma situação que só pode ser imputada ao autor do factum. V - Provando-se das instâncias que, após ter sido decretado o despejo, os autores passaram recibos do local a despejar e aceitaram rendas durante seis anos, os réus foram-se convencendo de que poderiam permanecer no locado nesse momento para o futuro, sendo assim ilegítimo o exercício do direito de acção de passagem de mandado de despejo.
Agravo n.º 931/98 -1.ª Secção Relator: Conselheiro