Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-01-1999
 Mútuo Juros compensatórios Juros de mora Usura
I - É nula a renúncia antecipada por parte do mutuante aos juros de mora relativos ao contrato de mútuo.I - Provando-se das instâncias que em 11-11-79, a autora solicitou ao Fundo de Fomento da Habitação a prorrogação do prazo de reembolso do empréstimo para Dezembro de 1980 e que o Fundo comunicou à autora que poderia ser concedida a prorrogação por um período máximo de 90 dias, mediante pedido com prova fundamentada e que para qualquer situação seria aplicada ao período em mora a taxa de juros praticada pela CGD ao Fundo, então de 19, 5%', o sentido que um declaratário normal colhe desta declaração é o de propor à autora as condições de reembolso e dos juros na falta de prorrogação, tendo a autora de propor novas condições ou renunciar à prorrogação ou pagar o total em dívida, e, não tendo proposto novas condições nem pago, aceitou a aplicação da taxa de 19, 5%.
III - A formalidade n.º 2 do art.º 559 do CC é ad substantiam e não meramente ad probationem e destina-se a prevenir a usura. V.G.
Revista n.º 1055/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Afonso de Melo