Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 20-01-1999
 Contrato-promessa Compra e venda Falta de assinatura Venda de coisa alheia Nulidade
I Celebrado um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, em que um dos promitentes vendedores age em representação de outro, sua mãe, o contrato é totalmente nulo se posteriormente esta última se recusa a assiná-lo.I - Tudo se passa como se os promitentes que outorgaram tivessem prometido vender um prédio que lhes não pertencia por inteiro - o que à partida não invalidava o contrato, pois nada impedia que obtivessem o consentimento da promitente em falta.
III - Contudo, provando-se que no momento em que a instância se estabilizou ainda não estavam em condições de honrar o compromisso assumido no contrato-promessa, devem aplicar-se aqui por analogia as normas do art.º 892 e ss. do CC - venda de bens alheios.
IV - Tudo se passará como se a venda fosse nula (art.º 894, n.º 1, do CC), pelo que o comprador tem direito à restituição integral do preço pago. Não importam aqui os art.ºs 896 e 897 (a «convalidação» não ocorreu em tempo útil).
V - Só devem aplicar-se por analogia as normas do art.º 892 e ss. que não pressuponham necessariamente um contrato de compra e venda, como é o caso daqueles artigos. J.A.
Revista n.º 1098/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Nascimento Costa