Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 28-05-2009
 Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Documento particular Terceiro Força probatória
I -O poder de sindicância do STJ de um eventual erro na apreciação das provas está limitado à matéria sujeita a prova vinculada ou ao caso de desconsideração do valor legal das provas.
II - O documento particular só pode ser invocado com valor probatório pleno pelo declaratário contra o declarante, isto é, apenas nas relações do declaratário -declarante e na medida em que seja prejudicial a este (art. 376.°, n.º 2, do CC).
III - Sendo invocado por terceiros, o documento particular valerá apenas como elemento de prova a ser apreciado livremente pelo tribunal.
IV - A força ou eficácia probatória plena atribuída às declarações documentadas pelo n.° 1 do art. 376.° do CC limita-se à materialidade, à existência, dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas.
V - Ou seja, ainda que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reportar-se-á tão-somente às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondem à realidade dos respectivos factos materiais e, sobretudo, não sendo excluída a possibilidade de o seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos por qualquer meio de prova.
Revista n.º 1843/08 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha