ACSTJ de 28-05-2009
Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Acidente de viação Culpa Matéria de direito Danos patrimoniais Danos futuros Danos não patrimoniais
I -O uso da faculdade de alteração das respostas do colectivo é passível de sindicância pelo STJ; todavia, este deve limitar essa fiscalização ao aspecto meramente formal, à verificação dos aspectos legais na actuação da Relação, não podendo invadir o campo da matéria de facto, que lhe está interdito. II - A averiguação sobre a existência de culpa situa-se, em regra, no domínio da matéria de facto, sendo o seu conhecimento da exclusiva competência das instâncias; só não será assim quando a culpa deva ser determinada face a qualquer norma de direito aplicável. III - A simples alegação de o autor ter sofrido, em consequência de acidente de viação, uma incapacidade permanente parcial é, de per si, isto é, independentemente de constituir uma quebra -actual -da sua remuneração, bastante e suficiente para a atribuição de uma indemnização a título de dano patrimonial, com base na consideração de que o dano físico determinante da incapacidade exige do lesado um esforço suplementar físico e psíquico para obter o mesmo resultado de trabalho. IV - Bastará, pois, a alegação da incapacidade permanente parcial para fundamentar, uma vez provada, um pedido de indemnização por danos patrimoniais futuros; o ónus de afirmação esgota-se com a invocação da incapacidade, sendo irrelevante a perda de rendimentos no futuro. V - Revelando os factos apurados que o autor, à data do acidente, então com 25 anos de idade, auferia como empregado de armazém o salário mensal de 348,00 €, acrescido de subsídios de férias e de Natal, e ficou a padecer de uma IPP de 10%, com reflexo no seu trabalho, julga-se equitativa o montante de 20.000,00 € destinado ao ressarcimento dos danos futuros. VI - Demonstrando ainda os mesmos factos que o autor sofreu em consequência do acidente várias intervenções cirúrgicas, internamentos e tratamentos e ficou a padecer de várias sequelas definitivas -cicatriz de cerca de 15 cm num dos antebraços, com um dano estético associado de grau 3, e limitação da mobilidade do ombro e do indicador, a qual lhe provoca um quantum doloris de grau 4 -e que o mesmo era um jovem saudável, bem constituído, dinâmico, alegre e jovial, reputa-se de equitativo o montante de 15.000,00 € destinado ao ressarcimento dos danos não patrimoniais.
Revista n.º 411/09 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
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