Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 28-05-2009
 Recurso de apelação Impugnação da matéria de facto Requisitos Convite ao aperfeiçoamento Acção de reivindicação Pedido Cumulação de pedidos Causa de pedir Ónus de alegação Ónus da prova Registo predial Presunção de propriedade Questão nova Co
I -Sendo impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente satisfazer os ónus impostos pelo art. 690.º-A do CPC, sob pena de rejeição imediata do recurso e sem que haja lugar a convite prévio com vista ao suprimento de qualquer omissão (art. 690.º-A, n.ºs 1, proémio, e 2, do CPC).
II - Nas acções reivindicatórias, cabe ao autor provar o direito de propriedade sobre a coisa e que esta se encontra na posse ou detenção do réu; a este cabe a prova de qualquer facto impeditivo ou extintivo do direito do autor, a prova da excepção, a prova de que possui por virtude de um direito real ou obrigacional que lhe permite recusar a restituição, que legitima a sua posse ou detenção.
III - A invocação, apenas, de um negócio translativo de propriedade não basta para caracterizar a causa de pedir na acção de reivindicação: o reivindicante, pelo menos quando não for favorecido por nenhuma presunção legal de propriedade, terá de invocar factos dos quais resulte a aquisição originária do domínio por parte dele ou de um transmitente anterior.
IV - Satisfaz à invocação do domínio o autor declarar-se dono e proprietário do prédio reivindicado, juntar certidão do registo predial em seu nome e dizer que o prédio lhe adveio por transmissão (arts. 7.° do CRgP e 350.°, n.º 1, do CC).
V - Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados): a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo tribunal ad quem (art. 676.º do CPC).
VI - Não se pode onerar o adquirente de um prédio com a validação de uma situação de nulidade perante o alienante, designadamente, com um contrato de arrendamento comercial nulo por falta de observância da forma legal.
VII - O autor, juntamente com os pedidos característicos da acção de reivindicação, pode formular um pedido de indemnização a que haja lugar pelo rendimento que podia retirar do imóvel, se não fosse a indevida ocupação, e mesmo que não haja sofrido prejuízo com esta (art. 470.º do CPC).
VIII - Ainda que nada se prove a respeito da utilização ou do destino que seria dado ao bem, o lesado deve ser compensado monetariamente pelo período correspondente ao impedimento dos poderes de fruição ou de disposição.
Revista n.º 160/09.5YFLSB -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista