ACSTJ de 28-05-2009
Compensação de créditos Excepção peremptória Reconvenção
I -Nos casos em que estamos perante um contra-crédito do réu de montante superior ao do autor e aquele pede, na contestação da acção que lhe foi movida por este, a compensação de tal crédito, estaremos perante um pedido de natureza reconvencional (compensação pedido). II - Porém, nos casos em que, sendo o contra-crédito do réu de montante inferior ao crédito do autor, aquele apenas alega tal crédito, não pedindo a condenação do autor no seu pagamento, mas invocando matéria factual que, em caso de provada, reduzirá ou impedirá a produção dos efeitos jurídicos dos factos alegados pelo autor, estaremos perante a dedução de uma excepção peremptória (compensação excepção). III - Já no ano de 1978, este Supremo Tribunal proferiu acórdão assim sumariado: «Para fazer operar a compensação, o pedido reconvencional só tem razão de ser para se obter o reconhecimento da parte do crédito do reconvinte que excede o do seu credor». Neste aresto, teve-se em consideração, a linha da orientação da jurisprudência mais actual, para a altura, firmada pelo STJ nos acórdãos de 20-07-1976 e de 08-02-1977, respectivamente nos BMJ n.ºs 259, pág. 223, e 264, pág. 134, e os ensinamentos de Vaz Serra, designadamente na RLJ, Ano 110.º, pág. 254 e Anselmo de Castro, na 3.ª edição de A Acção Executiva singular, comum e especial, pág. 383 e segs, ponderando, como decisivo a favor da interpretação perfilhada, o argumento de que «a exigência do expediente da reconvenção para obter a compensação pura e simples representaria um formalismo inútil e aberrativo do princípio geral estabelecido nos artigos 487º e 489º do Código de Processo Civil, que dispensam da dedução do pedido reconvencional a invocação de quaisquer excepções peremptórias» (Relator Cons. Ferreira da Costa, podendo ver-se em RLJ, 3630, págs. 323 e segs., com anotação de Vaz Serra). IV - Este acórdão, que mereceu o aplauso de Vaz Serra, contém, quanto a nós, a doutrina mais adequada às realidades processuais, distinguindo entre compensação-pedido e compensação-excepção, reservando-se a primeira para onde se pede ao Tribunal a condenação do Autor no pagamento da diferença que intercorre entre o crédito do Réu (maior) e o daquele (menor), sendo a segunda destinada àquelas situações em que o Réu não formula pedido condenatório algum contra o Autor, mas deduz uma excepção peremptória para ser tida em conta, na sua eventual condenação, a diferença entre o montante do seu crédito e o do Autor (desconto), de modo a ter de pagar apenas esta diferença em caso de condenação.
Agravo n.º 676/09 -2.ª Secção Álvaro Rodrigues (Relator) * Santos Bernardino Bettencourt de Faria
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