ACSTJ de 26-05-2009
Revisão de sentença estrangeira Revisão e confirmação de sentença Legitimidade passiva Conhecimento oficioso
I -No que respeita à legitimidade passiva a observar na acção de revisão de sentença estrangeira, nada se encontra legislativamente consagrado, quanto à intervenção, na mesma, de pessoas distintas e diversas daquelas que tenham sido parte na sentença revidenda -art. 1098.° do CPC. II - O requisito processual respeitante à legitimidade passiva não está contemplado em nenhum dos requisitos de conhecimento oficioso pelo Tribunal da Relação para a confirmação da sentença estrangeira -arts. 1096.º e 1101.º do CPC. III - A decisão de indeferimento liminar proferida pela Relação não merece acolhimento legal, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
Revista n.º 204/09.0YFLSB -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
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