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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-05-2009
 Penhor Conta corrente Depósito bancário Aplicações financeiras Compensação de créditos
I -À garantia geral das obrigações, que constitui o património do devedor, pode acrescer um especial reforço quantitativo, mediante garantia real prestada por terceiro, da massa de bens respondível pela dívida, quando este responde com a coisa, certa e determinada, objecto da garantia.
II - A especialidade da figura do penhor de aplicações financeiras está no empenhamento de um direito de crédito sobre um quantitativo monetário que se encontra depositado e em poder do credor pignoratício, depósito esse que vai ser, posteriormente, transformado num determinado produto bancário, nos termos do acordo estabelecido entre o depositante e o depositário.
III - Acontecendo o não cumprimento da obrigação pelo devedor, o credor pode fazer seu o depósito bancário empenhado, no sentido de se cobrar pelo valor deste, não com base na existência de um pacto comissório, atendendo à sua manifesta nulidade, mas antes pela via da compensação.
IV - A compensação convencional bancária, de que possam resultar créditos do banqueiro sobre o seu cliente, é compatível com a possibilidade de o banco cobrar as importâncias que lhe sejam devidas, em quaisquer contas de que o mutuário ou os garantes sejam titulares, únicos ou no regime de solidariedade, fazendo seu o depósito bancário empenhado.
V - O penhor sobre unidades de aplicação financeira dadas em garantia vigora enquanto subsistirem as obrigações cujo cumprimento assegura, seja qual for a forma por que forem documentadas e debitadas na escrita do banco, até ao pagamento integral do que for devido, ficando, consequentemente, cativas, até à extinção do penhor.
VI - A renovação contratual operada nos contratos de depósito bancários celebrados entre o garante e o banco réu, com a identificação do contrato substituto, na posse de cuja documentação o banco se encontra, deixa válido e intocado o respectivo instrumento de penhor, que se não extingue, ficando o banco autorizado a utilizar os saldos existentes, para liquidação da dívida.
Revista n.º 3116/06.6TVLSB.S1 -1.ª Secção Helder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves