Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-05-2009
 Documento particular Valor probatório
Nos documentos particulares assinados pelo seu autor, se não existir a impugnação a que aludem os arts. 374.º e 375.º, a declaração neles contida considera-se plenamente provada, na medida em que seja contrária aos interesses de quem a profere, a não ser que o declarante refira que não correspondeu à sua vontade ou que foi afectada por algum vício de consentimento, o que terá que expressamente arguir. Naquela conformidade, a declaração é equiparada a uma confissão, aplicando-se-lhe o respectivo regime.
Revista n.º 664/09 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) * Helder Roque Sebastião Póvoas