ACSTJ de 07-05-2009
Revogação do negócio jurídico Defesa por excepção Ónus de impugnação especificada Factos admitidos por acordo Confissão Litisconsórcio necessário
I -Não tendo o R., na sua contestação, deduzido especificada e discriminadamente a excepção que deduziu (revogação do contrato), não cumpriu o dispositivo do art. 488.º do CPC. Porém, essa preterição não tem qualquer consequência em termos processuais, pois não se vê qualquer disposição que sancione essa omissão. II - Caso o R. invoque uma excepção na sua contestação, deve o A. responder-lhe através de réplica, mas apenas quanto à matéria da excepção. III - Caso não efectue a respectiva impugnação, nos termos do art. 505.º, desencadeiam-se os efeitos previstos no art. 490.º do CPC, isto é, os factos aduzidos pelo R. consideram-se admitidos por acordo, a não ser que estejam em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se sobre eles não for admissível confissão ou se só puderem ser demonstrados por documento escrito. IV - A regra do n.º 2 do art. 490.º não funcionará, caso não seja admissível a confissão sobre os factos. É que a regra da disposição legal baseia-se numa confissão tácita. Se a parte contrária não impugnou especificadamente o facto é porque reconhece que ele é verdadeiro. Daí a presunção legal. Ora esta consideração já não pode valer para os casos em que não é possível a confissão expressa. Não pode admitir-se a confissão tácita em casos em que a confissão expressa não é admissível. V - Em caso de litisconsórcio necessário a confissão feita pelo litisconsorte não é eficaz
Revista n.º 86/05.1TVPRT.S1 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) * Helder Roque Sebastião Póvoas
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