ACSTJ de 07-05-2009
Obrigação comercial Pessoa colectiva Lugar da prestação Competência territorial Cumprimento
I -Nas acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, nos termos do art. 74.º, n.º 1, do CPC, na redacção da Lei n.º 14/06, de 26-04, a regra geral é a de que a acção deve ser proposta no tribunal do domicílio do réu. II - Exceptuam-se duas situações, em que o autor pode optar pelo tribunal do lugar onde a obrigação deve ser cumprida: quando o réu seja pessoa colectiva; e quando, situando-se o domicílio do autor na área metropolitana do Porto ou de Lisboa, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana. III - No caso concreto, como só um dos réus é uma sociedade, com sede em Vila Viçosa, sendo o outro uma pessoa singular, com residência também em Vila Viçosa, tal situação não se enquadra em qualquer das hipóteses em que a lei permite ao autor optar pelo tribunal da área de Lisboa, onde a obrigação devia ser cumprida. IV - Quando houver vários réus, mesmo que entre eles haja uma pessoa colectiva, tal situação não se encontra contemplada na excepção prevista no citado art. 74.º, n.º 1, caindo na aplicação da regra geral. V - Só assim não será se apenas for demandada uma pessoa colectiva, ou se os demandados forem todos pessoas colectivas.
Revista n.º 298/09 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Nuno Cameira
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