Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-05-2009
 Acção de reivindicação Omissão de pronúncia Nulidade de acórdão Baixa do processo ao tribunal recorrido Impugnação da matéria de facto Gravação da prova Reapreciação da prova Falta de fundamentação
I -Omitida, de todo e sem qualquer fundamentação, a apreciação das questões da inutilidade superveniente da lide e da não correspondência entre a decisão e a situação existente no momento do encerramento da discussão, invocadas pelo recorrente no recurso de apelação, enferma o acórdão recorrido de omissão de pronúncia sobre as questões mencionadas, ocorrendo manifesta violação do disposto no art. 660.º, n.º 2, do CPC e, consequentemente, a nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, tudo aplicável por remissão do art. 716.º, n.º 1, do mesmo diploma.
II - O vício em causa não é susceptível de suprimento por este Supremo Tribunal (art. 731.º, n.º 1, do CPC). Impõe-se, pois, a anulação do acórdão recorrido e a baixa do processo ao tribunal da Relação, a fim de se fazer a reforma devida, que tem por objecto a emissão de pronúncia sobre as identificadas questões, nos termos contemplados no n.º 2 do dito art. 731.º.
III - Dada a amplitude com que a lei os prevê, os poderes de reapreciação contidos no art. 712.º, n.º 2, do CPC traduzem-se num verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição sobre a apreciação do conteúdo da prova produzida. À Relação impõe-se declarar se os pontos de facto impugnados foram bem ou mal julgados e, em conformidade com esse julgamento, manter ou alterar a decisão proferida sobre os mesmos.
IV - Não se verifica o vício de omissão de pronúncia se a decisão de não alteração da matéria de facto foi precedida de audição da prova gravada e a Relação se pronunciou claramente no sentido da ausência de “qualquer virtualidade” da prova gravada ouvida no sentido da alteração das respostas.
V - Se do acórdão não se fez constar, relativamente aos pontos de facto impugnados pelo recorrente, qualquer análise crítica da prova tendente a justificar e revelar a convicção dos julgadores da 2.ª instância no sentido decidido, o problema reconduz-se exclusivamente à omissão de fundamentação da manutenção das respostas em razão da exteriorização da convicção do julgador, que não de omissão de pronúncia.
VI - Embora a motivação se imponha à Relação, em termos assimiláveis aos previstos para a 1.ª instância, a lei processual não prevê qualquer sanção para a sua omissão na instância de recurso.
Revista n.º 41/09.2YFLSB -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias