ACSTJ de 07-05-2009
Acidente de viação Responsabilidade pelo risco Ilicitude Transporte de passageiros Morte Obrigação de indemnizar
I -A obrigação de indemnização do lesado com fundamento em responsabilidade pelo risco não tem como pressuposto necessário a prática de um facto ilícito pelo lesante, não sendo de incluir no âmbito da remissão do art. 499.º do CC o concurso dos pressupostos ilicitude e culpa a que alude o art. 483.º. II - As normas do CEst que proíbem o transporte de passageiros de modo a comprometer a sua segurança ou a da condução, ou fora dos assentos, dirigem-se ao transportador, como detentor da direcção do veículo e do domínio da acção de transporte. III - Tais normas, directamente dirigidas à protecção da segurança das pessoas transportadas, integram as “disposições legais destinadas a proteger interesses alheios”, variante da ilicitude que, a par da violação de direitos subjectivos do lesado, o art. 483.º, n.º 1, elege como pressuposto da responsabilidade. IV - Perante um tal escopo da norma que proíbe a conduta, ocorrido um acidente mortal causalmente ligado ao transporte de passageiro fora dos assentos, por adquirido se há-de ter estar-se perante um dano produzido no típico círculo de interesses privados que a norma visa tutelar, com a consequente qualificação, como ilícita, da actuação do condutor.
Revista n.º 24/09.2YFLSB -1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Urbano Dias
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