ACSTJ de 28-04-2009
Contrato de empreitada Subempreitada Cumprimento defeituoso Excepção de não cumprimento Defeito da obra Princípio da proporcionalidade Juros de mora
I -No caso verifica-se uma situação de cumprimento defeituoso, posto que a autora (subempreiteira) realizou com vícios a obra que contratou com a ré (empreiteira): pelo menos metade das árvores que se obrigou a plantar no espaço ajardinado pereceram antes de Setembro de 2003 ainda dentro do período dos seis meses seguintes à aceitação provisória, lapso temporal durante o qual a autora se obrigou a fazer a manutenção e conservação das plantações efectuadas. II - Não provada convenção em contrário, nem a existência de algum uso aplicável, não merece censura o recurso à norma supletiva do n.º 2 do art. 1211.º do CC: o momento da aceitação da obra constitui o timing do pagamento do preço. III - A ré pode validamente opor a excepção de não cumprimento do contrato, recusando a prestação (pagamento do preço) a que se acha obrigada até que a contraprestação da autora seja cumprida integralmente ou rectificada nos termos devidos, com a eliminação dos defeitos. IV - Contudo, a ré só pode suspender o pagamento em medida proporcionada à parte da obra não executada ou à gravidade do defeito da obra -não já deixar de satisfazê-lo na totalidade. V - A data do vencimento das facturas não pode ser a tida em conta para o início da contagem dos juros moratórios, pois que o montante da condenação não se reporta a qualquer delas; os juros de mora são devidos a partir de 01-10-2003, entendida como a data limite para a ré satisfazer o valor correspondente ao proveito tirado da obra.
Revista n.º 212/09 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva
|