ACSTJ de 28-04-2009
Arrendamento rural Direito de preferência Pressupostos Ónus da prova Transmissão da posição do arrendatário
I -As pretensões da recorrente -de ser considerada sucessora no arrendamento (rural) dos prédios e, logo, preferente na sua venda -não podem deixar de soçobrar pela singela razão de não ter logrado provar, como lhe competia, todos os elementos constitutivos do seu invocado direito. II - A recorrente não demonstrou ter-se habilitado como arrendatária nem ter exercido o seu direito de suceder na posição do de cujus (seu pai), como tal. III - Com efeito, o direito de preferência do arrendatário rural é um direito funcionalmente concedido para permitir a manutenção da exploração da terra; tal exploração é obrigatória durante cinco anos após o exercício da preferência; a preferência do arrendatário rural pode transmitir-se mortis causa, mas nunca separadamente do próprio direito de arrendatário.
Revista n.º 352/08 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
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