Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 28-04-2009
 Instituto de Segurança Social União de facto Pensão de sobrevivência Alimentos Ónus da prova
I -Em caso de união de facto, para ter direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social, o sobrevivo tem ainda que preencher as condições previstas no art. 2020.º do CC: não ser o falecido casado, ou então estar separado judicialmente de pessoas e bens, à data da morte; necessitar o sobrevivo de alimentos; não os poder obter da herança do falecido e das pessoas indicadas nas als. a) a d) do art. 2009.º do CC.
II - É indubitável não ter sido feita prova da impossibilidade de obtenção de alimentos de tais pessoas seus familiares, ónus que cabia ao autor/recorrente, facto que determina a improcedência da acção.
Revista n.º 45/09.5YFLSB -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa (declaração de voto)