ACSTJ de 28-04-2009
Direito de preferência Prédio confinante Unidade de cultura
I -O prédio vendido tem a área de 12.800 m2, enquanto que o prédio confinante das autoras tem a área de 8.000 m2; considerando as áreas destes prédios e a unidade de cultura para a região agrícola em que se integram, apenas na hipótese de o terreno vendido poder ser classificado como terreno arvense ou de sequeiro é que o direito de preferência funciona. II - Ao exercício do direito de preferência é irrelevante o terreno estar ou não cultivado, relevando tão só a sua aptidão agrícola segundo uma eficiente exploração. III - A factualidade apurada não é suficiente para determinar a concreta potencialidade produtiva do terreno vendido. IV - Não se tendo conseguido apurar qual o tipo de cultura praticado no prédio vendido, não é possível classificar o tipo de terreno e, consequentemente, determinar se esse prédio tem ou não área inferior à unidade de cultura, requisito essencial ao exercício do direito de preferência; e este ónus recaía sobre o titular do direito.
Revista n.º 44/09.7YFLSB -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
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