ACSTJ de 28-04-2009
Contrato de empreitada Pagamento Excepção de não cumprimento
I -Tendo o A., enquanto dono da obra, e o R. na qualidade de empreiteiro, acordado no pagamento do preço por fases, imperioso se torna concluir que aquele renunciou à excepção do não cumprimento, mas isso não significa que este, obrigado a cumprir em segundo lugar, tenha renunciado a poder invocar a exceptio. II - É que, neste caso, a obrigação do empreiteiro só fica satisfeita com a realização da obra, tal como foi projectada, e a obrigação do dono da obra, desdobrando-se por etapas, fá-lo incorrer em mora em caso de incumprimento relativamente ao modo como se obrigou a pagar o preço, faseadamente, em conformidade com as diversas fases por que a obra vai passando. III - Assim, o facto de o A., enquanto dono da obra, ter entrado em mora não é impeditivo da invocação da exceptio por parte do R. empreiteiro.
Revista n.º 94/1999.C3.S1 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Paulo Sá Mário Cruz
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