ACSTJ de 24-04-2009
Contrato de seguro Contrato de mútuo Declaração inexacta Factos essenciais Nulidade Anulabilidade
I -O art. 429.º do CCom deve ser interpretado correctiva e teleologicamente, entendendo-se que a nulidade aí prevista constitui uma verdadeira anulabilidade. II - Tendo a ré seguradora invocado a nulidade do contrato de seguro pelo facto de o segurado, no momento em que propôs o contrato, ter omitido que era portador de doença relevante para a avaliação e aceitação do risco em causa, em consequência da qual sobreveio a sua morte, provando-se esta situação, deve o Tribunal concluir pela anulabilidade do contrato e, portanto, pela inexistência da obrigação da ré seguradora de pagamento do capital seguro.
Revista n.º 628/09 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
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