ACSTJ de 24-04-2009
Responsabilidade bancária Convenção de cheque Conta bancária Depósito bancário Denúncia
I -Verificada a falta de pagamento de um cheque apresentado, por irregularidade do saque (por insuficiência de assinaturas), a qual foi comunicada pelo Banco réu à autora a fim de que esta procedesse à respectiva regularização, o que a mesma recusou fazer, impõe-se concluir que a autora pôs em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação dos cheques, pelo que o Banco podia rescindir a convenção de cheque e comunicar essa decisão ao Banco de Portugal -arts. 1.º, n.º 1, 1.º-A, n.ºs 1 e 2, e 2.º, al. a), do DL n.º 454/91, de 28-12, na redacção dada pelo DL n.º 316/97, de 19-11. II - Estando o depósito bancário irregular sujeito ao regime do contrato de mútuo (arts. 1205.º e 1206.º do CC), tendo de se considerar oneroso (art. 1145.º, n.º 1, do mesmo diploma), o pedido de cancelamento da conta bancária em causa, consubstanciando uma denúncia do contrato, teria de ser efectuado com a antecedência mínima de 30 dias (art. 1148.º, n.º 2, do CC). III - É incompatível com o pedido de cancelamento imediato de uma conta a posterior emissão de um cheque sobre essa mesma conta, a movimentá-la, pelo que a emissão do cheque em causa revela com toda a probabilidade a desistência tácita do pedido de cancelamento, o que impede a extinção da convenção de cheque com base nesse pedido.
Revista n.º 1342/06.7TVLSB -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
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