Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 24-04-2009
 Responsabilidade bancária Convenção de cheque Nexo de causalidade Matéria de facto Matéria de direito Danos não patrimoniais Obrigação de indemnização
I -Face à consagração da doutrina da causalidade adequada feita pelo art. 563.º do CC, o nexo de causalidade deve ser encarado segundo duas vertentes: a do nexo naturalístico, que integra matéria de facto, consistente em saber se determinado facto produziu determinada consequência, e a do nexo de adequação, consistente em determinar se esse facto, em abstracto ou em geral, era adequado a produzir essa consequência.
II - Aquela primeira vertente, integrando matéria de facto, não pode ser sindicada pelo STJ, só o podendo ser a segunda, por integrar matéria de direito na medida em que respeita à interpretação e aplicação do art. 563.º do CC, mas apenas desde que as instâncias tenham considerado provado o nexo naturalístico; não sendo esse o caso, não há sequer lugar à apreciação do eventual nexo de adequação.
III - Não tendo sido considerada provada a existência de nexo de causalidade entre a indevida rescisão da convenção de cheques que vigorava entre a sociedade comercial, 1.ª autora, e o banco réu, com a consequente inclusão dos autores na listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco, e a não concretização da encomenda feita à autora e a difícil situação financeira desta, não pode o STJ alterar o decidido pelas instâncias a este respeito IV -Como resulta do disposto no art. 798.º do CC (quanto à autora, em relação à qual o banco réu poderia ser responsável com base em responsabilidade contratual) e no art. 483.º do CC (quanto aos 2.º e 3.º autores, que, não sendo sujeitos da convenção de cheque, poderiam ser titulares do direito de indemnização com base em responsabilidade extracontratual), o nexo de causalidade, assim como o dano, são requisitos da obrigação de indemnizar.
V - Apenas serão ressarcíveis os danos não patrimoniais (o vexame) efectivamente sofridos pelos 2.º e 3.º autores, cuja indemnização já se encontra fixada, por não resultarem de eventual para-lisação da autora, mas da própria rescisão, encontrando-se provado o necessário nexo de causalidade.
Revista n.º 4794/03.3TBGDM.S1 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite