| ACSTJ de 24-04-2009  Acidente de viação  Incapacidade permanente parcial Danos futuros  Danos não patrimoniais     
						 I -Ficando provado que o Autor, quase com 22 anos à data do acidente, não completara o 12.º ano e auferia 450€ mensais como professor de natação, deve ser esse o valor a atender para o cálculo da indemnização dos danos patrimoniais futuros, e não o valor de 750€ que auferiria caso viesse a obter um curso superior na área do desporto, já que os facto provados não evidenciam a existência de fortes probabilidades de obtenção desse curso.II - Considerando aquele rendimento, a idade do autor, a sua IPP de 10% que, embora não acarrete necessariamente uma diminuição de ganho, o obriga a um esforço acrescido para realizar o seu trabalho, e a taxa de juro obtida pela aplicação do capital, considera-se equitativa a indemnização de 17.000€ por danos patrimoniais futuros.
 III - Atendendo ao período prolongado de doença e de reabilitação funcional do Autor, as intervenções cirúrgicas a que já se submeteu e uma outra que se mostra necessária, as sequelas físicas que permanecem a nível estético e funcional, a juventude do Autor à data do acidente e o ter deixado de poder praticar desporto sem limitações justifica-se atribuir-lhe a indemnização de 40.000€ a título de danos não patrimoniais.
  
                      Revista n.º 649/09 -6.ª Secção  Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
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