ACSTJ de 24-04-2009
Insolvência Graduação de créditos Crédito laboral Crédito hipotecário Bem imóvel Ónus de alegação
I -O requisito da prestação da actividade laboral no imóvel apreendido é essencial à existência do privilégio imobiliário especial consagrado no art. 377.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho. II - O privilégio imobiliário geral não prevalece sobre a hipoteca, como resulta dos arts. 686.º, n.º 1, e 749.º do CC. III - Aplicando-se aos créditos reclamados pelos recorridos o disposto no art. 337.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho, por força do art. 12.º, n.º 2, do CC, cabia-lhes o ónus de alegar e provar que desenvolviam a sua actividade no imóvel sobre o produto de cuja venda pretendem que os respectivos créditos sejam graduados à frente do crédito hipotecário. IV - Não o tendo feito, o crédito garantido por hipoteca voluntária e anterior ao crédito dos recorridos, deve ser graduado em 1.º lugar para ser pago pelo produto da venda do imóvel apreendido para a massa insolvente.
Revista n.º 101/07.4TBFAF-B.S1 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
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