Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 28-04-2009
 Execução específica Hipoteca Registo da acção Registo provisório Caducidade Registo definitivo Registo predial Terceiro Oponibilidade
I -No caso de caducidade por não renovação do registo de acção de execução específica proposta pelo promitente comprador contra o promitente vendedor, converte-se em definitivo o registo provisório de hipoteca constituída depois do registo da acção e, assim, por força da prioridade do registo de hipoteca (art. 6.º, n.º 1, do CRgP), não deixa este de subsistir ainda que mais tarde, já caducado o registo da acção, seja proferida sentença decretando a execução específica nos termos do art. 830.º do CC.
II - O princípio da oponibilidade a terceiros dos factos sujeitos a registo (art. 5.º do CRgP) possibilita que, em caso de desconformidade entre a realidade substantiva e a realidade registal, se dê prevalência ao registo.
III - A noção de terceiros, para efeitos de registo, não dispensa a boa fé e, por isso, se ela não se verificar, o facto registado não é oponível.
IV - No entanto, se não há desconformidade entre a situação registal e a realidade substantiva, vale a regra da prioridade do registo, o que leva a que um registo hipotecário não deixe de subsistir face a um registo de imóvel transmitido ulteriormente.
Revista n.º 7933/07.1TBMTS.S1 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar