ACSTJ de 28-04-2009
Reapreciação da prova Impugnação da matéria de facto Respostas aos quesitos Princípio da adequação formal Eficácia externa das obrigações Cooperativa de habitação Expectativa jurídica Dever acessório Danos não patrimoniais Obrigação de indemnizaç
I -Em obediência aos princípios do aproveitamento dos actos jurídicos (art. 265.º, n.º 2, do CPC) e da adequação formal (art. 265.º-A do CPC), e não estando em causa a falta total de menção das especificações exigidas e da indicação das provas relevantes mas o mero cumprimento defeituoso desses ónus, resultando claro quais os pontos de facto impugnados e os meios de prova com que se impugnam, deve o tribunal da Relação tomar conhecimento da impugnação da matéria de facto. II - Exorbitando a resposta os factos alegados pelas partes e não podendo ser entendido como mera explicitação do que se perguntava, nem a sua prova resultando de qualquer facto instrumental, a actuação do tribunal é claramente violadora dos comandos dos arts. 664.º e 264.º do CPC, pelo que se deve ter por não escrito tal segmento da resposta ao quesito. III - Existindo uma simples relação contratual entre a Ré vendedora e a 2.ª Autora Cooperativa compradora do lote de terreno no qual foi edificado o edifício cujas fracções foram adquiridos pelos cooperantes 1.ºs Autores, inexiste qualquer apoio factual ou legal para reflectir, nestes últimos adquirentes, as obrigações assumidas pela Ré, relativamente à Cooperativa. IV - Mesmo uma posição intermédia quanto à eficácia externa das obrigações, não altera esta perspectiva, porquanto tal eficácia visa responsabilizar o terceiro que, de forma malévola, pretendeu evitar o cumprimento da obrigação do devedor relativamente ao seu credor, o que não é aqui o caso. V - Aceitando-se, face à factualidade provada, que ao dar a sua aprovação ao projecto de arquitectura do edifício que veio a ser construído no lote vizinho (contribuindo, de alguma forma, para que o mesmo viesse a ser licenciado), a Ré violou obrigações contratuais (pelo menos ao nível dos deveres acessórios) que assumira perante a Cooperativa, tal torna-se irrelevante face à desistência do pedido por parte da Cooperativa. VI - Os Autores cooperantes apenas poderiam ser ressarcidos se tivessem demandado a Cooperativa, por terem sido violadas expressas obrigações contratuais, salvaguardando a qualidade urbanística do edifício cujas fracções adquiriram e o seu sistema de vistas ou frustradas as suas fundadas expectativas, perante a passividade daquela, relativamente à construção do edifício vizinho, o que lhes terá causado danos. VII - Concluindo-se pela inexistência de qualquer incumprimento contratual da Ré relativamente aos Autores cooperantes, não pode invocar-se a favor destes a obrigação de indemnizar os prejuízos causados, por faltar o facto objectivo do incumprimento por parte da demandada ou, mesmo que assim se não entendesse, a sua ilicitude.
Revista n.º 526/09 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
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