ACSTJ de 28-04-2009
Responsabilidade do administrador Sociedade comercial Presunção de culpa Pagamento indevido Obrigação de indemnização
I -O administrador responde para com a sociedade pelos danos que a esta advenham em consequência dos actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo provando que procedeu sem culpa (art. 72.º do CSC). Presume-se, pois, a culpa, tal como no domínio da responsabilidade obrigacional (art. 799.º, n.º 1, do CC), que, de resto, é o domínio em que se deve colocar a questão da responsabilidade do administrador ou do gerente no quadro do art. 72.º do CSC. II - Tendo a sociedade comercial ora autora sido condenada a pagar a uma sua accionista a indemnização de 14.854.20€, que o seu administrador, ora 1.º réu, depositou na conta bancária da qual eram titulares quer a referida accionista, quer o marido desta (aqui 3.º réu), o qual logo transferiu o dinheiro depositado para amortizar um financiamento que lhe fora concedido pelo banco, assim privando a verdadeira credora da prestação que lhe era devida, estamos perante uma situação equiparável à do pagamento a terceiro à revelia da real credora, o que não desonera o devedor, que continua vinculado à prestação, já que não pode opor à credora tal pagamento, até porque não está provada qualquer das situações concretas previstas no art. 770.º do CC. III - Acresce que, não havendo notícia de qualquer estipulação em contrário, o 1.º réu estava legalmente obrigado a proceder ao pagamento no domicílio da credora à data do cumprimento, conforme disposto no art. 774.º do CC, nada justificando o pagamento por via de depósito, muito menos numa conta bancária que podia ser movimentada (como foi) por quem não era credor. IV - A conduta do 1.º réu, colocando a autora na difícil situação de não poder opor à credora tal pagamento, que não foi liberatório, foi manifestamente ilícita e grosseiramente negligente (culpa que se presumiria), incompatível com a diligência exigível a um gestor criterioso e ordenado, com o que provocou à autora prejuízos consideráveis, pelo que deve ser condenado a indemnizá-la.
Revista n.º 346/09 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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