Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 28-04-2009
 Acidente de viação Privação do uso de veículo Cálculo da indemnização
I -A privação de uso da viatura pode estar tanto na génese de danos patrimoniais como de danos não patrimoniais, competindo à Ré seguradora proporcionar ao lesado um meio que lhe proporcione as mesmas utilidades ou equivalentes da viatura sinistrada, enquanto a reparação ou a indemnização não ocorrer.
II - Provando-se que um veículo de estado semelhante ao do veículo sinistrado não se conseguia no mercado por menos de 800€ e estando a reparação deste orçamentada em 3.075€, a Ré podia recusar-se a pagar o custo da reparação, devido ao aspecto demasiado oneroso da mesma.
III - Mas não podia limitar-se, como fez, a oferecer ao Autor apenas 750€ pela perda total da viatura, sendo certo que o Autor ainda tinha de andar a procurar uma viatura para substituir a sua. Daí que se deva considerar justificada a recusa deste em aceitar a indemnização proposta.
IV - Considerando que durante 2 meses e 4 dias, e até que comprasse outra viatura, o Autor e o seu agregado familiar esteve privado de viatura própria nas deslocações pessoais diárias e de fins-de-semana, tendo necessitado de se socorrer de transportes públicos ou de usar um veículo cedido gratuitamente por um familiar, sofrendo, para além de incómodos, uma situação de desconforto ou desgosto, e uma vez que o custo do aluguer de um veículo com as características do sinistrado ascenderia a quantia não inferior a 25€/dia, deve a Ré ser condenada a pagar-lhe, a título de privação de uso de veículo, a quantia de 1.600€.
V - No cálculo desta indemnização não se pode atender ao período temporal subsequente à aquisição pelo Autor de nova viatura, pois os factos que serviram de suporte à atribuição de indemnização (necessidade de utilização de transportes colectivos e continuidade de utilização de viatura cedida por familiar para satisfação de necessidades pessoais e do agregado familiar) deixaram de verificar-se a partir desse momento.
Revista n.º 789/04.8TBCTX.S1 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Helder Roque