ACSTJ de 28-04-2009
Contrato de locação financeira Mora Prazo Prazo essencial Interpelação admonitória Perda de interesse do credor Incumprimento definitivo Resolução do negócio
I -No comum das obrigações pecuniárias, a prestação devida, não obstante a mora do devedor, continua a revestir todo o interesse para o credor. II - Não constitui expressão de perda do interesse do credor no cumprimento das vinte e sete restantes rendas vencidas e em mora, do total de trinta e seis em que se desdobrava a prestação debitória, apesar da declaração resolutória do contrato de locação financeira a que, então, procedeu, quando, na sequência dessa declaração, recebeu do locatário a totalidade das aludidas rendas em dívida, que este, de imediato, acabou por satisfazer. III - O termo fixado pelas partes para o cumprimento, só pode ser considerado essencial ou peremptório, quando, expressamente, o estipularam, no respectivo contrato, ou o autor alega a factualidade correspondente, no articulado inicial, ou, então, quando, tacitamente, tal se infere, de modo manifesto, da finalidade que as partes atribuíram à contra-prestação convencionada. IV - Não contém uma interpelação admonitória do devedor moroso para o cumprimento de uma obrigação, dentro de certo prazo peremptório determinado, sob pena de se considerar o seu incumprimento como definitivo, a comunicação que o credor faz ao devedor de “recorrer, de imediato, às vias judiciais competentes, se, no prazo oito dias, não for efectuado contacto com o intuito de regularizar a situação”, mas sem nada dizer quanto a qualificar a obrigação por, definitivamente, não cumprida. V - Inexistindo uma situação de impossibilidade da prestação ou de incumprimento definitivo, carece o autor de base legal para proceder, validamente, à resolução do contrato, e, não tendo, igualmente, fundamento convencional para exercer esse direito, não pode ver condenado o réu a restituir o equipamento objecto do contrato de locação financeira. VI - A situação de mora do devedor não extingue a obrigação, enquanto a mesma for possível e mantiver interesse para o credor, mas aquele continua obrigado a cumprir, embora sem que o credor goze do direito à respectiva resolução contratual, a não ser nos negócios fixos absolutos, em que o termo é essencial, mas, tão-só, de exigir o cumprimento da obrigação e a reparação pelos danos causados.
Revista n.º 679/09 -1.ª Secção Hélder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves
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