| ACSTJ de 28-04-2009  Direito de propriedade  Arresto  Penhora  Registo predial  Cancelamento de inscrição  Bens comuns do casal  Separação de meações  Ineficácia  Acção executiva  Embargos de terceiro  Litispendência     
						 I -Se, na ocasião, em que ocorre o registo do arresto, posteriormente convertido em penhora, que a autora pretende ver cancelado, o prédio penhorado pertencia ao património comum indiviso do casal, por ainda não haver sido adjudicado àquela, por sentença proferida no inventário para separação de meações, a alienação operada, em consequência desta, não goza de primazia em relação ao registo da penhora já efectuado, porquanto, em princípio, só os direitos reais com registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia prevalecem sobre a execução.II - Extinguindo-se o direito real de gozo da autora, por ser inoponível em relação à execução, tal não importa o cancelamento do registo da penhora incidente sobre o imóvel, promovido pelo exequente, que, consequentemente, se manterá.
 III - Se a causa de pedir dos embargos de terceiro for a titularidade do direito de propriedade, haverá litispendência se, estando os embargos ainda pendentes, o autor propuser acção de reivindicação contra o executado e o exequente e alegar aquele fundamento.
  
                      Revista n.º 667/09 -1.ª Secção  Hélder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves
 |