ACSTJ de 28-04-2009
Alegações de recurso Conclusões Impugnação da matéria de facto Contrato de mediação imobiliária Remuneração Nexo de causalidade Contrato de mandato Solicitador
I -Não se exige que o recorrente que impugna o julgamento da matéria de facto no recurso de apelação, reproduza nas conclusões das alegações, tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art. 690.º-A do CPC, o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não numa síntese, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara no corpo alegatório. II - Tal consideração não dispensa o recorrente de fazer alusão nas conclusões das alegações a tal questão, mais não seja pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados, de modo a que ao ler as conclusões resulte inquestionável que o recorrente pretende impugnar o julgamento da matéria de facto. III - Para que se possa considerar ter sido celebrado contrato de mediação imobiliária, importa que exista uma relação jurídico-contratual de natureza civil ou comercial, através da qual o mediador tenha sido, expressa ou tacitamente incumbido pelo comitente de obter interessado para a celebração de um negócio. IV - O comitente só fica constituído na obrigação de remunerar o mediador se o negócio tido em vista pelo incumbente for concretizado em virtude da actividade do mediador, ou seja, a obrigação de meios que lhe incumbe há-de desembocar no resultado pretendido – a celebração do negócio para que foi mandatado o mediador – sob pena de se considerar que o contrato não almejou a perfeição e, não surtindo efeito útil a actividade do mediador – o risco, a álea negocial – não há lugar à remuneração (comissão), nem ao pagamento de despesas se o contrato for celebrado pelo incumbente com terceiro, que não se interessou pelo negócio por causa da actuação do mediador. V - Sendo a actividade do mediador a da mera prática de actos materiais não se pode considerar que tenha existido, no contexto do acordo visando a obtenção de comprador, a prática pelo Autor, solicitador de profissão, da prática de actos compreendidos num contrato de mandato, já que este supõe a prática de um ou mais actos jurídicos por contra de outrem – art. 1157.º do CC. VI - Existe incompatibilidade legal entre a actividade de mediação imobiliária e a profissão de solicitador.
Revista n.º 29/09.3YFLSB -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Salazar Casanova
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