Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 28-04-2009
 Contrato de crédito ao consumo Contrato de mútuo Contrato de adesão Cláusula contratual geral Dever de informação Assinatura Nulidade do contrato Abuso do direito Boa fé
I -Nos contratos de adesão por existir aceitação, não particularmente negociada pelo aderente, a lei visa a sua protecção, como parte contratualmente mais fraca, impondo de modo efectivo um dever de informação por parte do proponente; mesmo que o aderente se não inteire, cabalmente, do conteúdo contratual que aceita, a lei protege-o em relação ao proponente.
II - O dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais (ccg) a cargo do proponente deve abranger a sua totalidade e ser feita de modo adequado, e com antecedência compatível com a extensão e complexidade do contrato, de modo a tornar possível o seu conhecimento “completo e efectivo por quem use de comum diligência”.
III - O ónus de prova de que foi cumprido o dever de informação compete ao proponente das ccg.
IV - A obrigação de entrega de exemplar do contrato de financiamento de crédito ao consumo, contendo as assinaturas dos contraentes, constitui nulidade atípica só invocável pelo consumidor, o que se interliga com o seu direito ao arrependimento – art. 8.º, n.º 1, do DL n.º 359/91, de 21-09 – que é um direito potestativo que pode ser exercido pelo aderente/financiado ad nutum, imotivadamente, e também, com o direito à informação.
V - Só de posse do exemplar do contrato, no momento da sua perfeição, pode o consumidor inteirar-se do seu conteúdo, sopesar as vantagens e desvantagens do contrato, ajuizar da informação prestada pelo proponente, dissipar dúvidas e assegurar-se da transparência da negociação.
VI - A posterior remessa de um exemplar do contrato, assinado pela Autora, não cumpre o requisito legal da assinatura das partes no momento da celebração do contrato, uma vez que tal exigência, além de estar ligada à recíproca vinculação que um contrato formal postula, desprotegeria o aderente, devendo considerar-se que, se o proponente não assina o contrato no momento em que o aderente o faz, incumprida fica a obrigação de informação, insanável a posteriori com o cumprimento da formalidade omitida – tal omissão viola, ainda, o direito de reflexão que deve ser concedido ao aderente, sendo nulo o contrato.
VII - A pretensão do aderente não deve ser paralisada pela invocação do abuso do direito, por parte do proponente, por nas relações de consumo a regra ser a protecção do consumidor, só devendo ser desconsiderada, em casos de conduta, a todos os títulos censurável e injustificada, com grave prejuízo da contraparte, o que aqui não é evidente, sendo de acentuar que a actuação da Autora evidencia grosseira violação das regras da boa-fé o que conduz a considerar que a actuação do Réu não cai na alçada daquele moderador instituto.
Revista n.º 2/09.1YFLSB -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Salazar Casanova