ACSTJ de 28-04-2009
Acidente de viação Atropelamento Excesso de velocidade Concorrência de culpas Danos não patrimoniais Danos patrimoniais Danos futuros Fundo de Garantia Automóvel Cálculo da indemnização
I -O facto de um peão, pessoa idosa, atravessar descuidadamente a faixa de rodagem, em local de resto não permitido, não dispensa o condutor que teve oportunidade de se aperceber da travessia desde o seu início e a passo lento pela faixa oposta de rodagem, larga de mais de 3 metros, de controlar, de imediato, a marcha do veículo e, inclusive, de suster a mesma em face de uma hesitação e paragem deste no eixo da via, prevenindo a necessidade de efectuar travagens ou guinadas bruscas ao aproximar-se do local. II - O condutor mantendo a velocidade de que vinha animado e não a adequando a esse obstáculo à livre progressão da marcha da respectiva viatura torna-se, também, culpado por tardiamente ter que proceder a uma brusca manobra de desvio, devido a uma deslocação inopinada e a curta distância do peão para a hemi-faixa de rodagem por onde circulava, acabando por atingi-lo. III - Em tais circunstâncias, cabe maior percentagem de culpa ao peão, por a sua paragem no meio da estrada induzir que aí se manteria, ante a aproximação do veículo e no desconhecimento da trajectória por este seguida e do seu maior ou menor afastamento do eixo da via. IV - Ficando o A., septuagenário, agricultor de profissão e por efeito das lesões sofridas com o acidente, a coxear de uma perna e com um braço também afectado nos seus movimentos e força muscular e com perturbações circulatórias, obrigado a andar de canadianas, tendo suportado e continuando a suportar dores após um período de internamento e imobilização em casa de cerca de três meses, e sujeito a novos e constantes tratamentos, sofrendo com tal situação, por antes ser pessoa activa e autónoma, mostra-se ajustada, considerando o seu grau de culpa fixado em 60% a atribuição de uma verba de € 10.000,00 para tais danos não patrimoniais.
Revista n.º 3576/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) * Salazar Casanova Azevedo Ramos
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