ACSTJ de 28-04-2009
Responsabilidade contratual Culpa in contrahendo Boa fé Indemnização Interesse contratual negativo Interesse contratual positivo
I -Na falta de uma disposição legal especial que regule a indemnização devida pela responsabilidade contratual é de aplicar a regra geral dos arts. 562.º e segs. do CC. II - Nos casos de ruptura ilícita de negociações, a indemnização será, em regra, pelo interesse contratual negativo. III - Contudo, há situações em que a indemnização será pelo interesse contratual positivo, quando as negociações tiverem atingido um desenvolvimento tal que justifique a confiança na celebração do negócio. IV - Será o caso de se ter atingido um acordo sobre todas as questões e apenas faltar a concretização/celebração do acordo através da forma legal. V - A liberdade de contratar ou não contratar não pode estar fora da ordem normativa do direito, podendo representar uma conduta ilícita, por contrária ao dever de actuar de acordo com a boa fé.
Revista n.º 457/09 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Nuno Cameira
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