ACSTJ de 28-04-2009
Contrato-promessa Extinção das obrigações Trespasse Farmácia Coisa alheia Impossibilidade do cumprimento
I -O contrato-promessa não se extingue ou caduca, necessariamente, logo que seja celebrado o contrato prometido, antes se mantém vigente quanto às obrigações dele decorrentes e ainda não cumpridas, que não tenham sido mencionadas ou reproduzidas na escritura do contrato definitivo. II - Assim, tendo ficado consignado no contrato-promessa de trespasse do estabelecimento de farmácia que a ora Autora, proprietária da farmácia, tinha direito a receber todas as quantias referentes a vendas e fornecimentos efectuados até à data da celebração da escritura de trespasse, quantias que a Ré recebeu, mas que se recusou a entregar, não pode deixar de proceder a pretensão daquela, no sentido da condenação desta última no pagamento de tais importâncias. III - A tanto não obsta o facto de a Autora ter a categoria profissional de ajudante de farmácia e estar então limitada a propriedade da farmácia apenas a quem fosse farmacêutico (Base II, n.ºs 1 e 2, da Lei 2.125, de 20-03-1965. De facto, a Autora não prometeu trespassar um bem alheio, mas antes uma farmácia que era um estabelecimento seu, apesar da situação ilegal em que detinha a propriedade, tanto mais que foi permitida a sua regularização pelo art. 1.º, al. bb), da Lei 15/94, de 11 de Maio (Lei de amnistia). IV - Acresce que a promessa de venda de coisa alheia sempre seria válida. Existiria uma mera impossibilidade subjectiva que não invalida o contrato-promessa.
Revista n.º 456/05.5TBCBR.C1.S1 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
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