ACSTJ de 28-04-2009
Oposição à execução Título executivo Transacção Forma legal Documento particular Fiador Ónus da prova
I -O contrato de transacção é, por definição, um contrato bilateral ou sinalagmático e oneroso, pois que, tendo por objecto concessões recíprocas, implica declarações constitutivas de obrigações para as partes que nele sejam sujeitos. II - Pese embora o denominado “Acordo de Pagamento” dado à execução, documento no qual se fixou o montante do crédito e condições de pagamento, não se pode considerar que o mesmo constitui um contrato de transacção, sujeito a forma especial, se, como é o caso, a nenhuma prestação se vinculou a exequente, inexistindo o indispensável sinalagma. III - Face à unilateralidade das obrigações assumidas, é irrelevante o facto de o documento dado à execução não ter sido assinado pela exequente, pois não há razões para sustentar que o negócio fundamental, cuja natureza se desconhece, estivesse sujeito a forma especial (art. 219.º do CC). IV - Aos opoentes incumbia invocar e provar a ausência de uma relação fundamental ou de vícios que a pudesse invalidar como fonte da obrigação exequenda, como forma de fazerem extinguir a execução. V - Não se pode considerar inválida a promessa de pagamento assumida pela executada dita fiadora, se embora no documento conste que a mesma assumia “solidariamente (...) a responsabili-dade pelo pagamento da dívida, juros e despesas”, as partes estão de acordo que se quis obrigar como fiadora. VI - Embora a fiança tenha natureza contratual, havendo que resultar de um acordo e devendo a vontade de prestar fiança ser expressamente declarada pela forma exigida pela forma exigida para a obrigação principal (art. 628.º, n.º 1, e 219.º do CC), só a declaração do fiador carece de ser prestada por escrito, dispensando-se a do credor a favor de quem é prestada a garantia.
Revista n.º 38/05.1TCGMR -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias
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