ACSTJ de 23-04-2009
Acidente de viação Seguradora Direito de regresso Condução sob o efeito do álcool Nexo de causalidade Ónus da prova Matéria de facto Matéria de direito Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I -Para que o direito de regresso da seguradora que satisfez a indemnização seja reconhecido, tem a mesma, para alem de alegar e provar a culpa do condutor na produção do evento danoso (o acidente), ainda que alegar e provar factos de onde resulte o nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o evento dela resultante. II - Nem tal nexo de causalidade é facto notório, que dispensa alegação e prova, nem a condução sob o efeito do álcool integra uma presunção de culpa por banda do respectivo condutor. III - O nexo de causalidade entre a condução automóvel e o efeito do álcool envolve uma questão de facto, determinada naturalisticamente, da competência exclusiva das instâncias, insindicável neste STJ e uma questão de direito, essa sim, sujeita ao controlo deste mesmo Tribunal, que consiste em saber se a influência do álcool em apreço era, em abstracto, causa adequada a desencadear o evento danoso, ou seja, o acidente. IV - Deduzindo-se esta vertente abstracta dos factos assentes sobre as circunstâncias do acidente e das regras da experiência científica e comum, sabendo-se que a ingestão de álcool para além de certos limites desconcentra a inteligência e a vontade necessárias na condução automóvel, potenciando a verificação acrescida de acidentes de trânsito, por perturbar os reflexos e a coordenação psicomotora e gerar euforia e a lentidão dos tempos de reacção.
Revista n.º 132/09 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) * Santos Bernardino Bettencourt de Faria
|