Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 23-04-2009
 Respostas aos quesitos Matéria de facto Matéria de direito Prova documental Prova testemunhal Direito de acção Caducidade Pessoa colectiva de direito público Contrato de compra e venda Condição Vinculação Interpretação da vontade Incumprimento
I -Devem ser consideradas não escritas as respostas a quesitos da base instrutória no sentido, respectivamente, de que os autores procederam à venda de uma parcela de terreno sob a condição determinante de a mesma ser destinada a determinado fim de utilidade pública; e de que a partir de determinada data foi a ré quem deu sequência ao processo de expropriação para a construção de um conjunto habitacional e submeteu o projecto à apreciação e aprovação de duas identificadas entidades públicas.
II - Não é forma processualmente adequada de excepcionar a caducidade do direito de acção a negação da existência de determinada condição e a mera afirmação de que os autores já não viriam a tempo de invocar a hipotética anulabilidade, um ano, e o seu conhecimento há mais de quinze anos do que alegaram.
III - A mera declaração produzida pela entidade pública no contrato de compra e venda, na posição de compradora no quadro do direito privado, no sentido de que a parcela de terreno se destinava à construção de um conjunto habitacional não é idónea a vinculá-la juridicamente, no confronto do vendedor, a dar-lhe esse destino.
IV - A circunstância de a referida entidade não ter utilizado a parcela de terreno na edificação daquele conjunto habitacional não integra o incumprimento contratual, nem, consequentemente, constitui fundamento legal para a resolução do contrato de compra e venda.
V - O facto de o terreno não ter sido utilizado para aquele fim ou outro e terem passado mais de dezoito anos sobre a data da alienação não integra a alteração das circunstâncias a que se reporta o art. 437.º, n.º 1, do CC, que não é aplicável a contratos já cumpridos, como ocorre no caso.
VI - O erro do vendedor sobre a circunstância de a parcela ir ser expropriada, que incide sobre os motivos determinantes da vontade, em virtude da falta de acordo das partes sobre a sua essencialidade, não releva com vista à anulação do contrato.
VII - O referido erro também é insusceptível de integrar o regime do que incide sobre as circunstâncias constituintes da base do negócio em termos de aplicação das normas relativas à modificação do contrato por alteração das circunstâncias.
VIII - Não ocorrem na espécie os pressupostos da restituição baseada no enriquecimento sem causa, independentemente do valor da parcela de terreno em 1986 ou em 2004, além do mais, por ser o contrato de compra e venda a causa adequada da sua aquisição pela compradora.
Revista n.º 674/04.3TBCMN.S1 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís