Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 23-04-2009
 Sociedades comerciais Assembleia geral Representação voluntária Anulação de deliberação social
I -É admissível a representação voluntária de sócio que seja uma sociedade comercial por terceiro não sócio, em assembleia geral de outra sociedade, não sendo aplicáveis às pessoas colectivas as limitações de representação voluntária das pessoas físicas do art. 249.º, n.º 5, do CSC.
II - De acordo com o princípio do limiar de relevância (ou a teoria da prova de resistência), para se poder obter a anulação de uma deliberação social há que apurar se os votos dos sócios excluídos são suficientes para, somados aos que se manifestaram contra as propostas, obter uma outra maioria.
III - Porém, tal princípio não tem aplicação aos casos em que os sócios que peticionam a anulação da concreta deliberação social, para além de terem sido impedidos do exercício do direito de voto, foram também excluídos da participação da assembleia.
IV - A representação voluntária da sociedade por quotas, sócia de outra sociedade, pode ser plúrima, estando apenas condicionada ao limite previsto no art. 381.º do CSC, por força do que dispõe o n.º 1 do art. 248.º do mesmo Código.
Revista n.º 3475/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa